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Obrigações de fazer |
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Obrigação de Fazer Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. Se há um direito pessoal, é porque duas pessoas se obrigaram uma com a outra. As obrigações de fazer classificam-se entre as chamadas obrigações positivas, a obrigação de fazer ocorrerá naquelas hipóteses em que ao invés de ter a prestação de coisa, ter-se-á a prestação de fato, que se traduz ordinariamente na realização de um serviço. A regra geral é a de que a obrigação de fazer pode ser executada pelo próprio devedor ou por terceiro à custa deste (artigo 249 do Código Civil), salvo quando a pessoa do devedor é eleita em atenção às qualidades que lhe são próprias, quando, por exemplo, se contratam os serviços de um advogado de renome ou se encomenda determinado quadro a um pintor célebre. Dir-se-á nesses casos que a obrigação de fazer é personalíssima. Três são as espécies de obrigação de fazer: 1 - a infungível (personalíssima ou intuito personae) que é aquela que não pode ser substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou qualidade; 2 - a fungível (impessoal) que é a obrigação em que o devedor ou a coisa puder ser substituída, por não haver necessidade de determinadas qualidades para o cumprimento da obrigação; 3 - emissão de declaração de vontade que é a exteriorização do querer jurídico do indivíduo nos negócios jurídicos. |
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